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Estatuto

ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DA CIÊNCIA DAS PLANTAS DANINHAS

( Aprovados pela Assembléia Geral Ordinária de 09 de julho de 1997)

CAPITULO I – DA SOCIEDADE E SEUS FINS

ARTIGO 1 - A Sociedade Brasileira da Ciência das Plantas Daninhas (SBCPD), anteriormente denominada Sociedade Brasileira de Herbicidas e Ervas daninhas, foi fundada em 08 de fevereiro de 1963, com sede e foro na cidade de Londrina, PR, e terá a sigla SBCPD, pessoa jurídica e direito privado, é uma sociedade civil, que se regerá plo presente estatuto nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único – É indeterminada a duração da SBCPD e ilimitado o seu quadro social.

ARTIGO 2 - São finalidades da SBCPD:

a) promover e incentivar a pesquisa, o ensino e o ensino na área de plantas daninhas, o que envolve botânica, biologia, métodos de manejo, equipamentos, ecologia e proteção ambiental;

b) divulgar resultados obtidos em pesquisas, em nivel técnico e científico, de interesse da área de plantas daninhas;

c) cooperar com outras sociedades e organizações na busca de soluções para problemas comuns e para divulgação técnica;

Parágrafo único – a SBCPD não terá fins lucrativos e nem se envolverá com questões político-partidárias ou religiosas.



CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

ARTIGO 3 – A filiação na SBCPD estará aberta a pessoas e organizações sediadas no país, interessadas nos seus objetivos, havendo as seguintes categorias de sócios: efetivos, beneméritos e honorários.

Parágrafo único - São sócios correspondentes pessoas residentes no exterior, interessadas nos trabalhos desenvolvidos pela Sociedade, sem direito de serem votados ou votar.


ARTIGO 4
– São sócios efetivos todas as pessoas e organizações particulares ou estatais, sediadas no país, interessadas nas finalidades da Sociedade, que forem propostas por dois sócios quites, após o pagamento da sua anuidade.

Parágrafo 1º - Contribuintes Pessoais – pessoas que contribuírem com uma anuidade fixada anualmente a critério da Diretoria.

Parágrafo 2º - Contribuintes Corporativos – Organizações particulares ou estatais, ligadas a atividades agropecuárias, quando contribuírem com uma anuidade fixada anualmente a critério da Diretoria.

Parágrafo 3º - Os sócios correspondentes pessoais ou corporativos, pagarão anuidades correspondentes a estas categorias, ao câmbio do dia.


ARTIGO 5 - São sócios beneméritos aqueles que, de uma só vez. Contribuírem para os cofres sociais, com a importâncias mínima a 100 (cem) vezes a anuidades vigente para sócios pessoais ou, que tenham prestado benefícios, serviços especiais ou feito donativos a Sociedade, com a aprovação da Assembléia Geral.

ARTIGO 6 - São associados honorários, pessoas brasileiros ou não, que tenham prestado relevantes serviços a este campo da ciência agronômica, sempre que propostos por escrito, no mínimo por 10 (dez) sócios efetivos quites e aprovados pela Assembléia Geral.


ARTIGO 7 - São colaboradores entidades não enquadradas nos artigos anteriores, que prestaram serviços às causas ligadas às finalidades da Sociedade, com aprovação da Assembléia Geral.

ARTIGO 8 – As admissões de sócios contribuintes corporativos serão feitas mediantes proposta de sócios quites, aceitas pela Diretoria.


ARTIGO 9 - São direitos dos sócios efetivos, quando quites e com mais de um ano de filiação:

a) Propor novos sócios;

b) Requerer, com mais de 24 (vinte e quatro) sócios efetivos quites, a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, justificando-as devidamente;

c) Participar das Assembléias Gerais, pessoalmente ou por procuração a outro associado quites.

Parágrafo 1º - Os sócios pessoais e honorários poderão votar e ser votados, os corporativos e beneméritos poderão votar mas não poderão ser votados.

Parágrafo 2º - Os sócios corporativos poderão participar por meio de representante devidamente credenciado.

Parágrafo 3º - Os sócios honorários ficarão isentos de pagamento de anuidade.


ARTIGO 10 - São deveres dos sócios:

a) Para os efetivos, manter em dia o pagamento das contribuições anuais;

b) Observar os presentes Estatutos;

c) Aceitar as incumbências que lhe forem outorgadas pela Sociedade;

d) Cooperar, na medida do possível, para o desenvolvimento da Sociedade;

e) Eleger a Diretoria e Conselhos.


ARTIGO 11 – São passíveis de demissão, com recurso à Assembléia Geral:

a) Os sócios que desrespeitarem os preceitos dos presentes Estatutos;

b) Os sócios que deixarem de pagar duas anuidades consecutivas;

c) Os sócios que tenham cometido faltas graves, lesivas à Sociedade.

 

CAPÍTULO III – DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 12 – A SBCPD será dirigida por uma Diretoria constituída de : Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário Executivo, Secretário de Atas, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro. A Diretoria será assessorada por um conselho Consultivo, constituído de sete membros. Haverá um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e dois suplentes.

Parágrafo primeiro - O mandato dos membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, será de dois anos, iniciando-se sempre em 1° de agosto e terminando em 31 de julho.

Parágrafo segundo - O Presidente da gestão, passará, automaticamente, a ser membro do Conselho Consultivo da gestão seguinte.

Parágrafo terceiro - Nenhum cargo poderá ser ocupado em duas gestões sucessivas pela mesma pessoas, às exceção do Secretário Executivo, que poderá ser reconduzido uma vez.

Parágrafo quarto – A eleição se fará em Assembléia Geral Ordinária por maioria simples.


ARTIGO 13 - A Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal serão eleitos pelos sócios quites, em Assembléia Geral Ordinária, pelo sistema de chapas apresentadas por, no mínimo, vinte e cinco sócios quites, inscritas até 40 dias antes da referida Assembléia. As chapas serão apresentadas com cartas assinadas por todos os candidatos, afirmando ciência dos presentes Estatutos e concordância com os mesmos.

Parágrafo primeiro – Ao Presidente compete representar a SBCPD em juízo e fora dele, coordenar as atividades da SBCPD, convocar e presidir as reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais, convocar o Conselho Consultivo, movimentar depósitos bancários, sempre em conjunto com o 1° Tesoureiro.

Parágrafo segundo - Ao 1° Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todos os seus impedimentos e em todas as suas atribuições. Será responsável pela organização do congresso da SBCPD, que ocorrerá no fim de seu mandato.

Parágrafo terceiro – Ao 2° Vice-Presidente compete substituir o 1° Vice-Presidente em todos os eus impedimentos e em todas as suas atribuições. Será o responsável pelas publicações da SBCPD.

Parágrafo quarto - Ao Secretário Executivo compete coordenar todas as comunicações internas e externas da SBCPD, bem como a correspondência, sendo o elo de ligação entre a Diretoria e os sócios. Será o responsável pela manutenção da sede da sede.

Parágrafo quinto - Ao Secretário de Atas compete colaborar com o Secretário Executivo, bem como substituí-lo em todos os seus impedimentos. Será responsável pelo fichário de sócios e pelas atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.

Parágrafo sexto - Ao 1° Tesoureiro compete receber as anuidades dos sócios, auxílios financeiros, manter em dia a correspondência da Tesouraria, movimentar depósitos bancários, em conjunto com o Presidente ou seu substituto legal, prestando contas à Diretoria a cada reunião que realizar.

Parágrafo sétimo - Ao 2° Tesoureiro compete colaborar com o 1° Tesoureiro, bem como substituí-lo em todos os seus impedimentos e em todas as suas atribuições. Encaminhará semestralmente os livros contábeis para o Conselho Fiscal, que fará o seu exame.

Parágrafo oitavo - Em caso de vacância em cargos da Diretoria, respeitadas as substituições previstas, as vagas serão preenchidas, até a próxima eleição, por membros do Conselho Consultivo.

Parágrafo nono - As substituições decorrentes dos membros do Conselho Consultivo que passaram para a Diretoria serão serão feitas por sócios quites, a convite da Diretoria, em consenso com o Conselho Consultivo.


ARTIGO 14 – A Diretoria nomeará uma Comissão de Divulgação, que será presidida pelo 2° Vice Presidente. Este indicará o Diretor da Revista Planta Daninha e o responsável por outras publicações.


ARTIGO 15 – A Diretoria poderá instalar Sessões Regionais nomeando os seus representantes. Estes responderão diretamente ao Presidente da SBCPD.


ARTIGO 16 – O Conselho Consultivo será constituído por sete membros e terá a finalidade de assessorar técnica e administrativamente a Diretoria, sempre que for por ela solicitado.

Parágrafo único – O Conselho Consultivo escolherá entre os seus membros um Coordenador e um Secretário.


ARTIGO 17 - O Conselho Fiscal será contituído por três membros efetivos dois membros suplentes. Terá a finalidade de examinar o livro caixa da Diretoria e da Revista Planta Daninha a cada seis meses. O Parecer será publicado e enviado a todos os sócios.

Parágrafo único: No caso de um membro efetivo estar impedido de exercer suas funções, será ele substituído por um membro suplente.

 

CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS

ARTIGO 18 – Serão realizadas Assembléias Ordinárias e Extraordinárias

Parágrafo primeiro – As Assembléias serão realizadas pelos sócios efetivos quites, os beneméritos e os honorários, prevalecendo as decisões pela maioria simples dos votos, sendo aceitos também votos por procuração.

Parágrafo segundo – Para o fim específico de eleição de escolha dos orgães de administração, serão aceitos votos por procuração, a outro sócio efetivo quites e, votos por correspondência.

Parágrafo terceiro – Os sócios corporativos poderão ser representados nas Assembléias por pessoa devidamente credenciada, por escrito, tendo direito a três votos.

Parágrafo quarto – As finalidades da Assembléia Geral Ordinária, realizada durante o Congresso da SBCPD, no mês de julho, serão: eleger os orgãos de Administração (Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal), bem como votar o Relatório da Diretoria o Parecer Final do Conselho Fiscal, resolvendo, ainda, os casos omissos nestes Estatutos.

Parágrafo quinto – Não havendo número legal para estas Assembléias, serão las efetuadas uma hora após a sua convocação com qualquer números de sócios quites presentes.

Parágrafo sexto – As Assembléias Extraordinárias deverão, sempre, ser requeridas ao Presidente por, no mínimo, vinte e cinco sócios efetivos quites, beneméritos ou honorários.

Parágrafo sétimo – A modificação deste Estatutos será objeto de deliberação de Assembléia Geral, quando proposta por, no mínimo, vinte e cinco sócios efetivos quites, beneméritos ou honorários, observadas as prescrições que regem o assunto, com a aprovação, no mínimo, de um terço dos sócios efetivos quites, beneméritos ou honorários, na ocasião, sendo válidos por procuração a outro sócio efetivo quite ou, por correspondência.

 

CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES CIENTÍFICAS

ARTIGO 19 - Reuniões científicas serão realizadas em épocas e locais designados pelas Assembléias Gerais Ordinárias, de acordo com propostas previamente encaminhadas, ou por decisão da Diretoria e, em acordo com as disposições estatutárias.


ARTIGO 20 – A SBCPD fará realizar um Congresso a cada dois anos, em local e data previamente designados, durante o qual, além de atos previstos neste Estatuto, haverá sessões técnicas para apresentação de trabalhos científicos, palestras e mesas redondas, bem como outras atividades afins.

Parágrafo Único – O 1° Vice-Presidente será o responsável Congresso a ocorrer no final de seu mandato e, membro nato da Comissão Organizadora.


ARTIGO 21 – A SBCPD poderá promover a qualquer momento reuniões específicas, simpósios ou mesas redondas sobre assuntos de interesse cuja discussão seja oportuna, por decisão da Diretoria.

Parágrafo Único – A organização destes eventos ficará a cargo de uma comissão que será assessorada pela Diretoria da SBCPD e coordenada pelo 1° Vice-Presidente.


ARTIGO 22 – A SBCPD promoverá, sempre que possível, a publicação dos ANAIS, contendo os trabalhos apresentados em suas reuniões científicas ou, os seus RESUMOS.

 

CAPITULO VI – DAS PUBLICAÇÕES

ARTIGO 23 – A SBCPD promoverá a publicação de revistas e periódicos sobre assuntos de sua área de interesse. Uma das publicações será a revista científica denominada PLANTA DANINHA, publicada duas vezes por ano e que reunirá artigos científicos aprovados por uma Comissão Editorial. Outra será uma Revista Técnica Informativa, que será publicada, pelo menos duas vezes por ano, e que reunirá artigos de divulgação técnica e informações gerais de interesse.

Parágrafo primeiro – O 2° Vice-Presidente será o responsável pelas publicações da SBCPD e deverá nomear os Diretores de cada publicação.

Parágrafo segundo – Caberá ao Diretor de revista, nomear a Comissão Editorial e convidar revisores especializados para colaborar conforme necessário.

Parágrafo terceiro – As publicações poderão receber doações financeiras e fazer publicidade paga com a finalidade de ajudar a cobrir custos de publicação.

Parágrafo quarto – As gestões dos Diretores de Revistas são, basicamente de dois anos, podendo ser renovados pelo novo 2° Vice-Presidente, sempre que este o julgar oportuno.

Parágrafo quinto – Os Diretores de Revistas prestarão contas de suas despesas, semestralmente, ao Conselho Fiscal da SBCPD.

 

CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 24 – A SBCPD poderá receber doações de quaisquer proveniência, desde que não firam os preceitos destes estatutos.


ARTIGO 25 – Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e os Editores das revistas, não receberão quaisquer remunerações pelos serviços prestados à SBCPD em suas funções.


ARTIGO 26 – Será considerado SÓCIO FUNDADOR aquele que assinou a ata da Fundação da Sociedade ou tenha sito inscrito como sócio da mesma até 31 de dezembro de 1963.


ARTIGO 27 – Os sócios, a Diretoria, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal ou Diretores de Revista, não respondem jurídica ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras ou de qualquer ordem, assumidas pela SBCPD.


ARTIGO 28 – A dissolução da SBCPD será objeto de deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, respeitadas as disposições legais que regem as sociedades cientificas.

Parágrafo único – No caso de dissolução o destino do patrimônio será decidido na mesma assembléia.


ARTIGO 29 - Estes Estatutos da Sociedade Brasileira da Ciência das Plantas Daninhas entrarão em vigor após o seu registro no Cartório de Registros e Documentos.

O presente Estatuto entra em vigor à partir da aprovação na Assembléia Geral da SBCPD realizada no XXI Congresso Brasileiro das Ciência das Plantas Daninhas.

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